Ementa
decisão monocrática originária, a qual concedeu efeito suspensivo
ao agravo de instrumento interposto pelo Banco de Lage Landen
Brasil S.A. e autorizou a constrição do bem Patrola PNA 5000 –
Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004,
contrato nº 652098.
Tese de julgamento:A contagem dos prazos processuais deve ser
realizada a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico
Nacional, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024,
sendo considerada a data da intimação efetiva para o início do
prazo recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 112, §
1º; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível:O relator decidiu que o recurso do
Banco foi apresentado dentro do prazo correto, pois houve um erro
na contagem dos dias. Assim, o recurso foi aceito e a decisão que
permitia a apreensão de um bem, uma patrola, foi restabelecida.
Autos de embargos de declaração nº 0111938-
08.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é
embargante Banco de Lage Landen Brasil S.A. e embargado Marlon Engler.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111938-08.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111938-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0111938-08.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 05.040.481/0001-82) AVENIDA SOLEDADE , 550 8 ANDAR - PETROPOLIS - PORTO ALEGRE /RS - CEP: 90.470-340 Embargado(s): MARLON ENGLER (RG: 110703279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.666.069-64) Rua Funchal, 258 QD 23 LT 133, Casa 2, - Beverly Falls Park - FOZ DO IGUAÇU /PR - CEP: 85.858-120 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. RECURSO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. O embargante alega que os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, e não da disponibilização no Projudi, requerendo a correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento em razão da intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como termo inicial do prazo para o recurso de agravo de instrumento o primeiro dia útil seguinte a 27/06/2025. 4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início em 08/07/2025 e o recurso foi interposto em 28/07/2025, sendo, portanto, tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer o erro material na decisão embargada e restabelecer a decisão monocrática originária, a qual concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. e autorizou a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº 652098. Tese de julgamento:A contagem dos prazos processuais deve ser realizada a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 569/2024, sendo considerada a data da intimação efetiva para o início do prazo recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 112, § 1º; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O relator decidiu que o recurso do Banco foi apresentado dentro do prazo correto, pois houve um erro na contagem dos dias. Assim, o recurso foi aceito e a decisão que permitia a apreensão de um bem, uma patrola, foi restabelecida. Autos de embargos de declaração nº 0111938- 08.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é embargante Banco de Lage Landen Brasil S.A. e embargado Marlon Engler. Relatório. Trata-se de embargos de declaração oposto em face da decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento em razão da intempestividade. O embargante alega que os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no DJEN, conforme Resolução CNJ nº 569/2024, e não da data de disponibilização no Projudi. Afirma que o prazo teve início em 08/07/2025 e o recurso foi interposto, tempestivamente, em 28/07/2025. Requer que o erro material seja sanado. O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (mov. 10.1). É o relatório. Fundamentação. Da tempestividade do agravo de instrumento. De acordo com o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias úteis. Nos termos da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e contabilizados na forma prevista no CPC: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A regra para cômputo dos prazos processuais a partir da publicação da intimação no DJEN passou a viger a partir do dia 16/05/2025, conforme amplamente divulgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em suas páginas oficiais[1]. No caso dos autos, a intimação a respeito da decisão de mov. 41.1 foi disponibilizada no DJEN no dia 27/06/2025: Nada obstante a decisão agravada tenha sido disponibilizada em 27/06 /2025, a intimação foi publicada em data diversa, em 04/07/2025, conforme se depreende do mov. 42: Portanto, a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como termo inicial do agravo de instrumento o primeiro dia útil seguinte a 27/06/2025 (30/06/2025). Considerando que a intimação concernente à decisão de mov. 40.1 foi disponibilizada no DJEN em 04/07/2025, o termo inicial do prazo recursal iniciou em 08/07/2025 e findou em 28/07/2025. O agravo de instrumento foi interposto pela embargante em 28/07/2025 (mov. 1.1, AI), de forma tempestiva. Sendo tempestivo o recurso, deve ser restabelecida integralmente a decisão monocrática originária (mov. 9.1, AI) que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. e autorizou a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº 652098: Dessa forma, presentes os requisitos legais, e sem prejuízo de conclusão diversa quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo para restabelecer a decisão de mov. 20.1 e autorizar a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº. 652098. Da renúncia ao mandato. A única advogada constituída nos autos pelo embargado renunciou ao mandato por ele outorgado (mov. 12.1 a 12.7, embargos de declaração). De acordo com o art. 112, §1º, do CPC, o advogado renunciante continuará a representar o mandante nos 10 dias subsequentes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. No caso em apreço, a advogada noticiou que comunicou a renúncia ao mandato por whatsapp, telegrama e e-mail. Na conversa via whatsapp, não existe uma comunicação expressa ao embargado a respeito da renúncia (mov. 12.3). Dos três telegramas enviados (mov. 12.4 a 12.6), apenas um foi recebido pelo destinatário (mov. 12.5), em endereço diverso daquele indicado na procuração (mov. 38.2, autos de origem). O e-mail enviado ao endereço eletrônico do embargado não apresenta resposta ou confirmação de recebimento (mov. 12.7). Seja como for, os documentos acostados pela advogada revelam que houve o esgotamento das tentativas de comunicação do seu cliente. A renúncia ao mandato também foi noticiada em primeira instância (mov. 101.1 a 101.7). Até o presente momento, o embargado não constituiu novo advogado para representá-lo nos autos. Considerando que, ultrapassados os 10 dias mencionados no art. 112. §1º, do CPC, o embargado deixou de constituir novo advogado, é possível o julgamento deste recurso, sendo que a regularização da representação processual poderá ser feita em primeiro grau e nos autos do agravo de instrumento. Dispositivo. Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer o erro material na decisão embargada e a consequente tempestividade do agravo de instrumento, restabelecendo-se integralmente a decisão monocrática originária (mov. 9.1, AI), a qual concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco de Lage Landen Brasil S.A. e autorizou a constrição do bem Patrola PNA 5000 – Baldan, Modelo: PNA-5000, Número de série: 61057582031004, contrato nº 652098. Intimem-se. À Secretaria para que faça a conclusão dos autos nº 0083485- 03.2025.8.16.0000 AI, a fim de que se proceda ao julgamento colegiado do agravo de instrumento. [1] https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/novas- regras-do-cnj-sobre-prazos-processuais/18319 Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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